Prefeito eleito de Itabaiana tem contas de campanha 2024 desaprovada pelo Ministério Público Eleitoral e decisão é acatada pela Juíza

O Ministério Público Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral com sede no município de Itabaiana – PB, emitiu relatório desaprovando as contas de campanha dos candidatos Claudio Chaves Cavalcante Neto – Claudio Neto, e Suelyo Rogério Cavalcanti Lira – Suelyo. Ambos respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos da cidade de Itabaiana.

Na sentença o MP afirma que após a publicação do edital, não houve impugnações no prazo previsto em lei, e que o Cartório Eleitoral apresentou relatório preliminar apontando as irregularidades, tendo o prestador (candidato) apresentado manifestação (defesa) e documentos complementares.

O parecer técnico conclusivo opinou pela desaprovação das contas apontando como irregularidades remanescentes: a) Doação de serviços advocatícios para candidatos de outras agremiações partidárias; b) Doação estimável em dinheiro para candidatos de outros partidos e candidatos não negros, no valor de R$ 20.640,00. Diante desses fatos o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, o que foi acatado pela Juíza Eleitoral Drª Andreia Silva Matos.

No seu relatório, a juíza afirma que em relação ao serviço de contratação de serviços advocatícios, acolhe os argumentos apresentados pela defesa, assim como às doações para candidatos brancos, tendo em vista ter havido a juntada do material de campanha. Entretanto, persiste a irregularidade grave em razão da realização de doação estimável de R$ 17.700,00, oriundo do Fundo de Campanha para candidatos de partidos políticos destintos. Tal conduta configura afronta diretamente o art. 17 inciso 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Que veda o repasse de recursos entre partidos ou candidatos que não integram a mesma coligação.

Dando continuidade ao seu parecer, a Juíza conclui: O montante de R$ 17.700,00 representa uma parcela significativa dos recursos movimentados na campanha, o que compromete a regularidade e a transparência das contas, ainda que o candidato tenha demostrado boa fé ao reconhecer o erro e providenciado a devolução dos valores ao Tesouro Nacional por meio de GRU. Tal conduta não é suficiente para afastar a irregularidade. A reparação posterior não altera o impacto negativo da falha sobre a regularidade das contas, que deve ser analisada com base nos atos praticados durante o curso da campanha.

Por fim, a juíza conclui que, diante da argumentação acima expedida e em consonância com o Parecer Técnico e do Ministério Público Eleitoral, julga DESAPROVADA as contas da chapa Claudio Neto e Suelyo relativas às eleições de 2024, fundamentada nos artigos 30, inciso III, da lei 9.504/97 c/c o Artigo 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/2019.

A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Art. 85 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e com o Art. 30, 5º da Lei nº 9.905/1997.

Carlão Mélo

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